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Artigo 18 da Lei nº 8.460 de 17 de Setembro de 1992

Concede antecipação de reajuste de vencimentos e de soldos dos servidores civis e militares do Poder Executivo e dá outras providências.

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Art. 18

Não serão pagos cumulativamente os acréscimos de vencimentos por titulação concedidos aos docentes pela Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987 , e os de mestrado ou doutorado a que se refere o art. 13, § 2º, "a", da Lei nº 8.270, de 1991 .

Art. 18 da Lei 8.460 /1992