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Artigo 11 da Lei nº 8.460 de 17 de Setembro de 1992

Concede antecipação de reajuste de vencimentos e de soldos dos servidores civis e militares do Poder Executivo e dá outras providências.

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Art. 11

Fica instituída, conforme tabela constante do Anexo X, a gratificação de exercício de cargo em confiança nos órgãos da Presidência da República e no Ministério da Defesa devida aos servidores militares, inacumulável com a gratificação de representação a que se refere o art. 13. (Redação dada pela Lei nº 12.375, de 2010)

Art. 11 da Lei 8.460 /1992