Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 8.458 de 11 de Setembro de 1992
Altera o art. 2º da Lei nº 8.352, de 28 de dezembro de 1991, que "Dispõe sobre as disponibilidades financeiras do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) e dá outras providências".
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica o Tesouro Nacional autorizado a emitir Títulos da Dívida Pública, nos montantes e condições necessários para dar cumprimento ao disposto no inciso III do art. 2º da Lei nº 8.352, de 1991, com a redação dada pelo art. 1º desta lei, para entrega ao Banco do Brasil S.A. como garantia de operações que venham a ser contratadas pelo Inamps, inclusive da de refinanciamento de que trata o § 2º do art. 2º da Lei nº 8.352, de 1991 , com a redação dada pelo art. 1º desta lei.
Parágrafo único
O disposto neste artigo observará as resoluções do Senado Federal previstas no inciso VIII do art. 52 da Constituição Federal.