Artigo 9º, Inciso VIII da Lei nº 8.447 de 21 de Julho de 1992
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1993, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
As informações complementares de que trata o art. 4º, II, desta lei, serão compostas por demonstrativos contendo:
I
a evolução da receita do Tesouro, segundo categorias econômicas;
II
a evolução da despesa do Tesouro, segundo categorias econômicas;
III
a despesa do orçamento fiscal e do orçamento da seguridade social, segundo Poder e órgão, por grupo de despesa;
IV
o resumo da receita do orçamento fiscal e do orçamento da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
V
o resumo da despesa do orçamento fiscal e do orçamento da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
VI
os resultados correntes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente;
VII
a receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação constante do Anexo III da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 , e suas alterações;
VIII
a despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo órgão e origem dos recursos;
IX
a despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo a origem dos recursos e:
a
função;
b
programa;
c
subprograma;
d
grupo de despesa;
X
a programação, no orçamento fiscal, destinada à manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição;
XI
demonstrativo dos recursos destinados a eliminar o analfabetismo e universalizar o ensino fundamental de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
XII
o resumo da despesa do orçamento de investimento, segundo:
a
órgão;
b
função;
c
programa;
d
subprograma;
e
origem dos recursos;
XIII
os recursos do Tesouro Nacional, diretamente arrecadados, nos orçamentos fiscal e da seguridade social, por órgão;
XIV
os recursos destinados à contrapartida nacional de empréstimos externos, nos orçamentos fiscal e da seguridade social, por órgão;
XV
programação orçamentária, detalhada por subprojeto e subatividade, relativa à concessão de quaisquer empréstimos, com respectivos subsídios, quando houver, no âmbito do orçamento fiscal e do orçamento da seguridade social;
XVI
os investimentos consolidados programados nos três orçamentos da União, eliminadas as duplicidades;
XVII
detalhamento, por unidade orçamentária da administração direta e indireta que destine recursos para entidade de previdência fechada, do valor de suas contribuições a título de patrocinadora;
XVIII
demonstrativo, ao nível de subprojetos e subatividades, das transferências de recursos que cada unidade orçamentária da administração federal tenha programado em favor de outra;
XIX
demonstrativo consolidado das despesas totais do órgão por programa e por subprograma, segundo grupos de despesas.
§ 1º
Tais demonstrativos serão integrados aos anexos a que se refere o inciso I, do art. 4º desta lei, ressalvadas as consolidações, os resumos e as tabelas evidenciadoras do acatamento a normas constitucionais, que virão imediatamente após o texto da lei.
§ 2º
Os demonstrativos do programa de trabalho consolidado das entidades supervisionadas de cada órgão serão publicados concomitantemente com os quadros de detalhamento da despesa a que se refere o art. 57 desta lei.