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Artigo 9º, Inciso I da Lei nº 8.447 de 21 de Julho de 1992

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1993, e dá outras providências.

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Art. 9º

As informações complementares de que trata o art. 4º, II, desta lei, serão compostas por demonstrativos contendo:

I

a evolução da receita do Tesouro, segundo categorias econômicas;

II

a evolução da despesa do Tesouro, segundo categorias econômicas;

III

a despesa do orçamento fiscal e do orçamento da seguridade social, segundo Poder e órgão, por grupo de despesa;

IV

o resumo da receita do orçamento fiscal e do orçamento da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;

V

o resumo da despesa do orçamento fiscal e do orçamento da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;

VI

os resultados correntes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente;

VII

a receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação constante do Anexo III da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 , e suas alterações;

VIII

a despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo órgão e origem dos recursos;

IX

a despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo a origem dos recursos e:

a

função;

b

programa;

c

subprograma;

d

grupo de despesa;

X

a programação, no orçamento fiscal, destinada à manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição;

XI

demonstrativo dos recursos destinados a eliminar o analfabetismo e universalizar o ensino fundamental de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

XII

o resumo da despesa do orçamento de investimento, segundo:

a

órgão;

b

função;

c

programa;

d

subprograma;

e

origem dos recursos;

XIII

os recursos do Tesouro Nacional, diretamente arrecadados, nos orçamentos fiscal e da seguridade social, por órgão;

XIV

os recursos destinados à contrapartida nacional de empréstimos externos, nos orçamentos fiscal e da seguridade social, por órgão;

XV

programação orçamentária, detalhada por subprojeto e subatividade, relativa à concessão de quaisquer empréstimos, com respectivos subsídios, quando houver, no âmbito do orçamento fiscal e do orçamento da seguridade social;

XVI

os investimentos consolidados programados nos três orçamentos da União, eliminadas as duplicidades;

XVII

detalhamento, por unidade orçamentária da administração direta e indireta que destine recursos para entidade de previdência fechada, do valor de suas contribuições a título de patrocinadora;

XVIII

demonstrativo, ao nível de subprojetos e subatividades, das transferências de recursos que cada unidade orçamentária da administração federal tenha programado em favor de outra;

XIX

demonstrativo consolidado das despesas totais do órgão por programa e por subprograma, segundo grupos de despesas.

§ 1º

Tais demonstrativos serão integrados aos anexos a que se refere o inciso I, do art. 4º desta lei, ressalvadas as consolidações, os resumos e as tabelas evidenciadoras do acatamento a normas constitucionais, que virão imediatamente após o texto da lei.

§ 2º

Os demonstrativos do programa de trabalho consolidado das entidades supervisionadas de cada órgão serão publicados concomitantemente com os quadros de detalhamento da despesa a que se refere o art. 57 desta lei.

Art. 9º, I da Lei 8.447 /1992