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Artigo 7º, Alínea b da Lei nº 8.447 de 21 de Julho de 1992

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1993, e dá outras providências.

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Art. 7º

Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa, por unidade orçamentária, segundo a classificação funcional-programática, expressa por categoria de programação em seu menor nível, indicando, para cada uma, o grupo de despesa a que se refere, observada a seguinte classificação:

a

pessoal e encargos sociais;

b

juros e encargos da dívida;

c

outras despesas correntes;

d

investimentos;

e

inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas;

f

amortização da dívida;

g

outras despesas de capital.

§ 1º

As categorias de programação de que trata o caput deste artigo serão identificadas por subprojetos ou subatividades, com indicação sucinta das respectivas metas.

§ 2º

Os subprojetos e subatividades serão agrupados em projetos e atividades, contendo a descrição sucinta dos respectivos objetivos.

§ 3º

No projeto de lei orçamentária anual será atribuído, a cada subprojeto e subatividade, para fins de processamento, um código numérico seqüencial que não constará da lei orçamentária anual.

Art. 7º, b da Lei 8.447 /1992