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Artigo 60, Inciso VI da Lei nº 8.447 de 21 de Julho de 1992

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1993, e dá outras providências.

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Art. 60

O relatório de que trata o artigo anterior, deverá conter a execução mensal dos orçamentos fiscal e da seguridade social, classificada por grupo de despesa, natureza e fontes, segundo:

I

órgão;

II

unidade orçamentária;

III

função;

IV

programa;

V

subprograma;

VI

projeto e atividade.

§ 1º

Acompanhará o relatório de execução orçamentária quadro comparativo discriminando, para cada um dos níveis referidos neste artigo:

a

o valor constante da lei orçamentária anual;

b

o valor orçado, considerando-se a lei orçamentária anual e os créditos adicionais aprovados;

c

o valor empenhado no mês;

d

o valor empenhado no ano;

e

a participação relativa de cada um dos valores de que tratam as alíneas a a d deste parágrafo e o valor total correspondente, classificado por grupo de despesa, no caso de cada um dos níveis de agregação discriminados nos incisos deste artigo;

f

a participação relativa entre cada um dos valores de que tratam as alíneas a a d deste parágrafo e o valor correspondente, totalizado por órgão e classificado por grupo de despesa, no caso dos subprojetos e subatividades.

§ 2º

Os valores e participações a que se refere o parágrafo anterior não considerarão as despesas orçadas ou executadas relativas ao refinanciamento da dívida da União, que deverão ser apresentadas separadamente.

Art. 60, VI da Lei 8.447 /1992