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Artigo 6º, Inciso VI da Lei nº 8.447 de 21 de Julho de 1992

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1993, e dá outras providências.

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Art. 6º

A mensagem que encaminhar a proposta orçamentária conterá:

I

relato sucinto da conjuntura econômica do País, com indicação do cenário macroeconômico para 1993;

II

resumo da política econômica do Governo;

III

os fundamentos da estimativa da receita do orçamento fiscal e do orçamento da seguridade social, bem como uma análise retrospectiva do comportamento da arrecadação nos dois últimos anos;

IV

considerações sobre o gasto público, abrangida uma análise sumária, por órgão, da despesa efetivamente executada no ano anterior em contraste com a despesa autorizada;

V

a situação observada no exercício de 1991 em relação aos limites de que tratam os arts. 167, III e 169, da Constituição e os arts. 37 e 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias , bem como demonstrativo que indique, a preços de abril de 1992, os montantes das dívidas assumidas pela União com base na Lei nº 8.388, de 30 de dezembro de 1991 , e os cronogramas de vencimento nos próximos cinco exercícios, discriminados por entidade credora e Estado que a transferiu;

VI

informações a que se referem o art. 165, §§ 6º e 7º, da Constituição e o art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

VII

demonstrativo das necessidades de financiamento do setor público federal, explicitando receitas e despesas, de modo a expressar os resultados nominal, primário e operacional implícitos na proposta de orçamentos para 1993, bem como demonstrativo de tais resultados nos últimos três anos;

VIII

a discriminação da dívida pública total acumulada, desdobrada segundo as categorias interna e externa.

Parágrafo único

(Vetado)

Art. 6º, VI da Lei 8.447 /1992