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Artigo 58 da Lei nº 8.447 de 21 de Julho de 1992

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1993, e dá outras providências.

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Art. 58

Até sessenta dias após a publicação dos balanços gerais da União, serão indicados e totalizados com os valores orçamentários para cada órgão e suas entidades, em nível de subprojeto e subatividade, os saldos de créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro meses do exercício financeiro de 1992, e reabertos, na forma do disposto no art. 167, § 2º, da Constituição Federal.

Art. 58 da Lei 8.447 /1992