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Artigo 57, Parágrafo 1, Alínea b da Lei nº 8.447 de 21 de Julho de 1992

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1993, e dá outras providências.

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Art. 57

O Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento publicará, no prazo de trinta dias após a publicação da lei orçamentária anual, os quadros de detalhamento da despesa, por unidade orçamentária de cada órgão, fundo e entidade dos orçamentos fiscal e da seguridade social, especificando, para cada categoria de programação, a fonte, a categoria econômica, o grupo de despesa, a modalidade de aplicação e o elemento da despesa.

§ 1º

Os quadros de detalhamento da despesa serão acompanhados por demonstrativos consolidados das despesas do orçamento fiscal e do orçamento da seguridade social, de modo a evidenciar:

a

fontes de recursos;

b

montante por modalidade de aplicação;

c

montante por elemento de despesa;

d

detalhamento da programação relacionada com a manutenção e desenvolvimento do ensino.

§ 2º

Os quadros de detalhamento da despesa referentes aos Poderes Legislativo e Judiciário e ao Ministério Público da União serão elaborados na forma definida no caput deste artigo e aprovados por atos dos Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e do Procurador-Geral da República.

§ 3º

Os quadros de detalhamento da despesa serão alterados em virtude da abertura de crédito adicional ou de fato que requeira a adequação das dotações às necessidades da execução orçamentária, observados os limites fixados na lei orçamentária anual.

Art. 57, §1º, b da Lei 8.447 /1992