Artigo 55, Parágrafo 6 da Lei nº 8.447 de 21 de Julho de 1992
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1993, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 55
Caso o projeto da lei orçamentária anual não seja encaminhado à sanção do Presidente da República até o início do exercício de 1993, a programação constante do projeto de lei encaminhado pelo Poder Executivo, relativa às despesas com custeio, incluídas as com pessoal e encargos sociais, com investimentos em execução no exercício de 1992 e com serviço da dívida, poderá ser executada, em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação atualizada, até que o projeto seja efetivamente encaminhado à sanção, na forma e nível de detalhamento estabelecidos nesta lei, inclusive em meio magnético de processamento eletrônico. (Vide Lei nº 8.652, de 1993)
§ 1º
Os valores da despesa do projeto de lei serão atualizados pelo quociente entre o valor observado no mês de novembro de 1992 e o valor observado, no mês de abril de 1992, do Índice Geral de Preços Disponibilidade Interna, da Fundação Getúlio Vargas.
§ 2º
Encaminhado o projeto de lei orçamentária anual à sanção, a sua programação, aprovada pelo Congresso Nacional, relativa às despesas com pessoal e encargos sociais, poderá ser executada até o limite necessário para o pagamento das folhas de pessoal relativas ao mês em que se deu o encaminhamento à Presidência da República.
§ 3º
Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária anual a utilização dos recursos autorizada neste artigo.
§ 4º
Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude do procedimento previsto neste artigo serão ajustados, após a sanção da lei orçamentária anual, através da abertura de créditos adicionais, com base em remanejamento de dotações.
§ 5º
As despesas financiadas com recursos próprios poderão ser executadas até o limite da efetiva arrecadação destas receitas.
§ 6º
Para os efeitos do disposto neste artigo, e na ausência, no projeto de lei orçamentária para 1993, de programação para qualquer órgão ou unidade orçamentária, considerar-se-á como tal a programação daquele órgão ou unidade orçamentária constante da Lei nº 8.409, de 28 de fevereiro de 1992 , com os valores deflacionados para preços de abril de 1992 pelo quociente apurado entre o fator correspondente à variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna, da Fundação Getúlio Vargas, entre abril de 1991 e abril de 1992, e o fator 9,224 (nove inteiros e duzentos e vinte e quatro milésimos). (Incluído pela Lei nº 8.616, de 1992)