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Artigo 5º da Lei nº 8.447 de 21 de Julho de 1992

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1993, e dá outras providências.

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Art. 5º

Para efeito do disposto no artigo anterior, os Poderes Legislativo, Judiciário e o Ministério Público da União encaminharão ao órgão central do sistema de planejamento federal e de orçamentos suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação.

Art. 5º da Lei 8.447 /1992