Artigo 48 da Lei nº 8.447 de 21 de Julho de 1992
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1993, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 48
As agências financeiras oficiais de fomento observarão, na concessão de empréstimos e financiamentos, respeitadas suas especificações, as prioridades previstas no Plano Plurianual.
§ 1º
Os encargos dos empréstimos e financiamentos, concedidos pelas agências financeiras oficiais de fomento, não poderão ser inferiores aos respectivos custos de captação, salvo os casos previstos em lei.
§ 2º
A concessão de empréstimo ou financiamento pelas agências financeiras oficiais a Estado, Distrito Federal ou Município, inclusive às suas entidades da administração indireta, fundações, empresas e sociedades controladas, sem prejuízo das demais normas regulamentares, fica condicionada a que não estejam inadimplentes com a União, seus órgãos e entidades da administração direta e indireta.
§ 3º
O Poder Executivo deverá remeter, em anexo ao projeto de lei orçamentária, demonstrativo das aplicações orçadas nos termos deste artigo, de modo a evidenciar a proporção dos recursos destinados às prioridades.