Artigo 45, Parágrafo 1, Alínea a da Lei nº 8.447 de 21 de Julho de 1992
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1993, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 45
A despesa com pessoal e encargos sociais, em cada Poder, não poderá exceder, no exercício de 1993, àquela correspondente ao efeito anual da despesa referente ao mês de abril de 1992, acrescida do reajuste decorrente das revisões gerais da remuneração dos respectivos servidores, entre 1º de maio de 1992 e 31 de dezembro de 1993, nos termos dos arts. 37, X, e 169, II da Constituição.
§ 1º
Ressalvam-se do disposto neste artigo as despesas decorrentes de:
a
implantação dos planos de carreira previstos no art. 39, da Constituição;
b
preenchimento de vagas em virtude da realização de concurso público;
c
progressão funcional;
d
reajustes em virtude do disposto no art. 39, § 1º, da Constituição;
e
criação de cargo ou emprego, autorizado em lei.
§ 2º
No caso de instituições públicas da administração indireta, mantidas com recursos do Tesouro Nacional, a norma estabelecida no caput deste artigo será aplicada levando-se em conta os reajustes decorrentes das revisões gerais de remuneração de seus servidores, nas respectivas datas-base.