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Artigo 43, Parágrafo 2 da Lei nº 8.447 de 21 de Julho de 1992

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1993, e dá outras providências.

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Art. 43

A receita decorrente da emissão de títulos da dívida pública federal, pelo Tesouro Nacional, será destinada, preferencialmente, ao atendimento das seguintes despesas: (Redação dada pela Lei nº 8.776, de 1993)

I

amortização, juros e outros encargos da dívida pública federal;

II

refinanciamento da dívida externa do setor público brasileiro que seja, ou venha a ser, de responsabilidade da União, nos termos da Resolução nº 20, de 20 de junho de 1991, do Senado Federal, e de outras resoluções congêneres que venham a ser baixadas por esta instituição;

III

refinanciamento da dívida interna mobiliária de Estados, Distrito Federal e de Municípios, nos termos da Lei nº 8.388, de 30 de janeiro de 1991;

IV

aumento de capital das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

V

desapropriação de imóveis rurais, para fins de reforma agrária, nos termos do art. 184, § 4º, da Constituição , com recursos de emissão de títulos de dívida agrária;

VI

pagamento integral e antecipado da equalização de taxas de juros dos financiamentos às exportações, no âmbito do Programa de Financiamento às Exportações (Proex), previsto no art. 2º da Lei nº 8.187, de 1º de junho de 1991.

VII

garantia de empréstimos concedidos ao Fundo Nacional de Saúde, com recursos originários dos depósitos especiais de que trata o art. 9º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990 . (Redação dada pela Lei nº 8.765, de 1993)

VIII

programas e projetos nas áreas da ciência e tecnologia, da saúde, da defesa nacional, da segurança pública e do meio ambiente, com recursos oriundos da aquisição de Notas do Tesouro Nacional por alienantes de ações, bens e direitos no âmbito do Programa Nacional de Desestatização, instituído pela Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990. (Incluído pela Lei nº 8.712, de 1993)

§ 1º

Os recursos decorrentes da emissão de títulos da dívida pública federal a que se refere o art. 1º da Lei nº 8.018, de 11 de abril de 1990, serão destinados ao atendimento das despesas mencionadas no inciso I deste artigo, ou subsidiariamente, para atender a despesas com investimentos fundamentais, de acordo com as prioridades estabelecidas nesta lei.

§ 2º

Os títulos emitidos para atender ao disposto no inciso IV deste artigo conterão cláusula de inalienabilidade até o seu vencimento e serão vendidas às respectivas empresas beneficiárias do aumento de capital, ressalvados aqueles destinados ao aumento de capital da Caixa Econômica Federal. (Redação dada pela Lei nº 8.712, de 1993)

§ 3º

No caso de amortização, juros e outros encargos decorrentes da extinção ou dissolução de entidades da Administração Pública Federal, nos termos da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, os títulos serão emitidos com prazo de vencimento superior a dez anos.

§ 4º

Os títulos emitidos para atender ao disposto no inciso VI deste artigo conterão cláusula de correção cambial e de inalienabilidade até o vencimento.

Art. 43, §2º da Lei 8.447 /1992