Artigo 42 da Lei nº 8.447 de 21 de Julho de 1992
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1993, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 42
A programação dos investimentos à conta de recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive mediante participação acionária, observará o valor e a destinação constante do orçamento original.