Artigo 4º, Parágrafo Único, Inciso II da Lei nº 8.447 de 21 de Julho de 1992
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1993, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional, no prazo previsto no art. 35, § 2º, III , do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, será composta de:
I
projeto de lei orçamentária anual, constituído de:
a
anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida por esta lei;
b
anexo do orçamento de investimentos a que se refere o art. 165, § 5º, II, da Constituição Federal , na forma estabelecida por esta lei;
c
discriminação da legislação da receita e da despesa, referentes aos orçamentos fiscal e da seguridade social;
II
informações complementares.
Parágrafo único
O orçamento fiscal e o orçamento da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes da União, seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive as especiais, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dela recebam recursos que não sejam provenientes de:
I
participação acionária;
II
pagamento pelo fornecimento de bens e prestação de serviços;
III
pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos;
IV
transferências para aplicação em programas de financiamento nos termos do disposto nos arts. 159, I, c e 239, § 1º, da Constituição;
V
refinanciamento de dívida garantida pelo Tesouro Nacional.