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Artigo 4º, Parágrafo Único, Inciso I da Lei nº 8.447 de 21 de Julho de 1992

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1993, e dá outras providências.

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Art. 4º

A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional, no prazo previsto no art. 35, § 2º, III , do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, será composta de:

I

projeto de lei orçamentária anual, constituído de:

a

anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida por esta lei;

b

anexo do orçamento de investimentos a que se refere o art. 165, § 5º, II, da Constituição Federal , na forma estabelecida por esta lei;

c

discriminação da legislação da receita e da despesa, referentes aos orçamentos fiscal e da seguridade social;

II

informações complementares.

Parágrafo único

O orçamento fiscal e o orçamento da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes da União, seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive as especiais, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dela recebam recursos que não sejam provenientes de:

I

participação acionária;

II

pagamento pelo fornecimento de bens e prestação de serviços;

III

pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos;

IV

transferências para aplicação em programas de financiamento nos termos do disposto nos arts. 159, I, c e 239, § 1º, da Constituição;

V

refinanciamento de dívida garantida pelo Tesouro Nacional.

Art. 4º, Parágrafo Único, I da Lei 8.447 /1992