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Artigo 39, Inciso I da Lei nº 8.447 de 21 de Julho de 1992

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1993, e dá outras providências.

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Art. 39

A proposta orçamentária da seguridade social:

I

discriminará, no caso das ações descentralizadas de saúde e assistência social, em categorias de programação específicas, a transferência de recursos da União para cada Estado, para o Distrito Federal e para o conjunto de Municípios de cada unidade da Federação;

II

destacará, no detalhamento da receita, as contribuições de empregados, de empregadores e de contribuintes autônomos; e, no detalhamento da despesa, as diferentes formas de benefícios;

III

enfatizará a descentralização das ações de assistência social para os Municípios, em sua condição de executores das ações.

Art. 39, I da Lei 8.447 /1992