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Artigo 38 da Lei nº 8.447 de 21 de Julho de 1992

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1993, e dá outras providências.

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Art. 38

Para o estabelecimento dos valores a serem transferidos, na categoria de despesas correntes, a cada Estado, Distrito Federal e Municípios, será observado nas ações da área de saúde o disposto no art. 35 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 , e na Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990 , e nas ações da área de assistência social e distribuição de cinqüenta por cento dos recursos na proporção direta das respectivas populações e do percentual restante na proporção inversa à renda per capita.

Art. 38 da Lei 8.447 /1992