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Artigo 37 da Lei nº 8.447 de 21 de Julho de 1992

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1993, e dá outras providências.

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Art. 37

O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social e obedecerá ao definido nos arts. 194 , 195 , 196 , 200 , 201 , 203 e 212, § 4º, da Constituição , e contará, dentre outros, com recursos provenientes:

I

das contribuições sociais a que se referem os arts. 195, I, II e III e 239, da Constituição;

II

de receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram, exclusivamente, este orçamento;

III

da contribuição dos servidores públicos de que tratam o art. 231 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , e os arts. 9º e 10 da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991 , que será utilizada, prioritariamente, para atender despesas no âmbito dos encargos previdenciários da União;

IV

de transferência de contribuição da União, fixada na lei orçamentária anual.

Art. 37 da Lei 8.447 /1992