Artigo 34, Inciso IV da Lei nº 8.447 de 21 de Julho de 1992
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1993, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 34
As despesas de que trata o artigo precedente serão financiadas, exclusivamente, com recursos provenientes de:
I
operações de crédito externas;
II
emissão de títulos públicos federais, destinados ao pagamento integral e antecipado da equalização de taxas de juros dos financiamentos às exportações, conduzido nos termos do Programa de Financiamento às Exportações (Proex) e em conformidade com a Lei nº 8.187 de 1º de junho de 1991;
III
retorno de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos concedidos, a qualquer tempo, nas modalidades que, a partir de 1988, passaram a integrar o ativo das operações oficiais de crédito, observando-se que:
a
o retorno do refinanciamento da dívida interna mobiliária de Estados, do Distrito Federal e de Municípios, será destinado, exclusivamente, ao pagamento de amortizações, juros e outros encargos da dívida mobiliária contraída pela União, na forma da Lei nº 8.388, de 1991 ;
b
o retorno do refinanciamento da dívida externa do setor público brasileiro que seja, ou venha a ser de responsabilidade da União, nos termos da Resolução nº 20, de 1991, e de outras resoluções congêneres que venham a ser baixadas pelo Senado Federal, será aplicado, exclusivamente, no pagamento de amortizações, juros e outros encargos da dívida mobiliária da União;
c
o retorno do refinanciamento da dívida não mobiliária de Estados, do Distrito Federal e de Municípios, bem como de suas autarquias, fundações públicas e empresas nas quais detenham, direta ou indiretamente, o controle acionário, será destinado, exclusivamente, ao pagamento de amortizações, juros e outros encargos da dívida assumida pela União, na forma da Lei nº 8.388, de 30 de janeiro de 1991 .
IV
operações de crédito destinadas aos refinanciamentos de que tratam os incisos I e II do artigo anterior.