Artigo 33, Inciso VI da Lei nº 8.447 de 21 de Julho de 1992
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1993, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 33
A programação a cargo da unidade orçamentária denominada Operações Oficiais de Crédito Recursos sob a Supervisão do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento conterá todas as dotações destinadas a atender:
I
ao refinanciamento de dívida externa do setor público brasileiro, inclusive de Estados, do Distrito Federal e de Municípios, bem como de suas autarquias, fundações públicas e empresas nas quais detenham, direta ou indiretamente, o controle acionário, que seja ou que vier a ser de responsabilidade da União, nos termos da Resolução nº 20 de 20 de junho de 1991, do Senado Federal e de outras resoluções congêneres que venham a ser aprovadas por esta instituição;
II
ao refinanciamento da dívida interna de Estados, do Distrito Federal e de Municípios, bem como de suas autarquias, fundações públicas e empresas nas quais detenham, direta ou indiretamente, o controle acionário, junto a órgãos e entidades controladas, direta ou indiretamente, pela União, nos termos do disposto na Lei nº 8.388, de 30 de dezembro de 1991 ;
III
ao financiamento de programas de custeio e investimento agropecuário e de investimento agroindustrial;
IV
aos financiamentos para a comercialização de produtos agropecuários, inclusive aos agroecológicos, nos termos previstos no art. 4º do Decreto-Lei nº 79, de 1966;
V
ao financiamento para a formação de estoques previstos no art. 31 da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991;
VI
ao financiamento de exportações, desde que tais operações estejam abrangidas pelo Programa de Financiamento às Exportações (Proex);
VII
ao financiamento de operações previstas em acordos internacionais, com execução a cargo do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;
VIII
à equalização de preços de comercialização da PGPM - Política de Garantia de Preços Mínimos e à equalização de taxas de juros, previstas em lei específica;
IX
ao financiamento de programas de custeio e investimento agropecuário, em condições especiais definidas em lei, para projetos de colonização e assentamento por reforma agrária.
Parágrafo único
Os financiamentos de programas de custeio e investimento agropecuário a que se refere o inciso III deste artigo, destinar-se-ão, prioritariamente, aos mini e pequenos produtores rurais, sobretudo aqueles localizados em regiões de fronteira agrícola, devendo o descritor da atividade orçamentária correspondente explicitar esta prioridade.