Artigo 32 da Lei nº 8.447 de 21 de Julho de 1992
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1993, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 32
A programação relativa aos encargos previdenciários da União será incluída no orçamento da seguridade social de modo a individualizar as dotações atribuídas a cada órgão orçamentário e a cada entidade da administração indireta.