Artigo 31, Inciso I da Lei nº 8.447 de 21 de Julho de 1992
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1993, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 31
No orçamento fiscal será destinada a investimentos parcela não inferior a dez por cento da receita dos impostos indicada no inciso I deste artigo e constituídas, nos orçamentos fiscal e da seguridade social, reservas de contingência, específicas, vinculadas aos respectivos orçamentos, formadas por importância equivalente a três por cento:
I
da receita global de impostos, deduzidas as transferências previstas no art. 159 da Constituição e a parcela da receita de impostos vinculada à educação, no caso do orçamento fiscal;
II
da receita de contribuições sociais prevista no art. 195, I, II e III, da Constituição , no caso do orçamento da seguridade social.