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Artigo 31, Inciso I da Lei nº 8.447 de 21 de Julho de 1992

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1993, e dá outras providências.

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Art. 31

No orçamento fiscal será destinada a investimentos parcela não inferior a dez por cento da receita dos impostos indicada no inciso I deste artigo e constituídas, nos orçamentos fiscal e da seguridade social, reservas de contingência, específicas, vinculadas aos respectivos orçamentos, formadas por importância equivalente a três por cento:

I

da receita global de impostos, deduzidas as transferências previstas no art. 159 da Constituição e a parcela da receita de impostos vinculada à educação, no caso do orçamento fiscal;

II

da receita de contribuições sociais prevista no art. 195, I, II e III, da Constituição , no caso do orçamento da seguridade social.

Art. 31, I da Lei 8.447 /1992