Artigo 30 da Lei nº 8.447 de 21 de Julho de 1992
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1993, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 30
Não poderão ser incluídas nos orçamentos despesas classificadas como Investimentos - Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública, na forma do art. 167, § 3º, da Constituição.