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Artigo 30 da Lei nº 8.447 de 21 de Julho de 1992

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1993, e dá outras providências.

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Art. 30

Não poderão ser incluídas nos orçamentos despesas classificadas como Investimentos - Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública, na forma do art. 167, § 3º, da Constituição.