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Artigo 26, Parágrafo Único da Lei nº 8.447 de 21 de Julho de 1992

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1993, e dá outras providências.

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Art. 26

As dotações nominalmente identificadas na lei orçamentária anual, ou em seus créditos adicionais, para Estado, Distrito Federal ou Município serão liberadas mediante requerimento e apresentação de plano de aplicação, observado o disposto no art. 25, desde que os beneficiários não estejam inadimplentes com a União, seus órgãos e entidades da administração direta e indireta e haja disponibilidade de recursos no Tesouro Nacional, dispensada qualquer contrapartida e vedada qualquer outra exigência.

Parágrafo único

Caberá ao órgão repassador observar o disposto neste artigo, publicar o plano de aplicação dos recursos e acompanhar sua execução.

Art. 26, Parágrafo Único da Lei 8.447 /1992