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Artigo 24, Parágrafo 3, Inciso II da Lei nº 8.447 de 21 de Julho de 1992

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1993, e dá outras providências.

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Art. 24

As transferências de recursos da União para Estados, Distrito Federal ou Municípios, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, ressalvadas as destinadas a atender estado de calamidade pública legalmente reconhecido por ato ministerial, e as classificadas como subvenções sociais, só poderão ser efetuadas se a unidade beneficiada comprovar que:

I

instituiu, regulamentou e arrecada todos os tributos previstos nos arts. 155 e 156 da Constituição;

II

a receita tributária própria corresponde, em relação ao total das receitas orçamentárias, exclusive as decorrentes de operações de crédito, a pelo menos:

a

vinte por cento, no caso de Estado ou Distrito Federal;

b

três por cento, no caso de Municípios com mais de 150.000 habitantes;

c

dois por cento, no caso de Municípios de 50.000 a 150.000 habitantes;

d

um por cento, no caso de Municípios de 25.000 a 50.000 habitantes;

e

meio por cento, no caso de Municípios com até 25.000 habitantes;

III

atende ao disposto nos arts. 167, III , e 212 da Constituição e nos arts. 37 e 38, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

§ 1º

Para efeito do disposto no inciso I deste artigo, são ressalvados os impostos a que se refere o art. 156, III e IV, da Constituição, quando comprovada a ausência dos respectivos fatos geradores.

§ 2º

A comprovação prevista neste artigo será feita por declaração do Chefe do Poder Executivo respectivo, acompanhada de balancete sintético oficial, referente ao exercício de 1992, e da lei orçamentária de 1993.

§ 3º

A contrapartida financeira, em qualquer caso, será estabelecida de modo compatível com a capacidade financeira do Estado, Distrito Federal ou Município, observando-se que:

I

nos Municípios localizados nas áreas de atuação da Sudene e da Sudam e na Região Centro-Oeste a contrapartida não poderá exceder a dez por cento do valor do subprojeto;

II

nos demais Municípios a contrapartida não poderá exceder a vinte por cento do valor do subprojeto.

Art. 24, §3º, II da Lei 8.447 /1992