Artigo 24, Parágrafo 3, Inciso I da Lei nº 8.447 de 21 de Julho de 1992
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1993, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 24
As transferências de recursos da União para Estados, Distrito Federal ou Municípios, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, ressalvadas as destinadas a atender estado de calamidade pública legalmente reconhecido por ato ministerial, e as classificadas como subvenções sociais, só poderão ser efetuadas se a unidade beneficiada comprovar que:
I
instituiu, regulamentou e arrecada todos os tributos previstos nos arts. 155 e 156 da Constituição;
II
a receita tributária própria corresponde, em relação ao total das receitas orçamentárias, exclusive as decorrentes de operações de crédito, a pelo menos:
a
vinte por cento, no caso de Estado ou Distrito Federal;
b
três por cento, no caso de Municípios com mais de 150.000 habitantes;
c
dois por cento, no caso de Municípios de 50.000 a 150.000 habitantes;
d
um por cento, no caso de Municípios de 25.000 a 50.000 habitantes;
e
meio por cento, no caso de Municípios com até 25.000 habitantes;
III
atende ao disposto nos arts. 167, III , e 212 da Constituição e nos arts. 37 e 38, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 1º
Para efeito do disposto no inciso I deste artigo, são ressalvados os impostos a que se refere o art. 156, III e IV, da Constituição, quando comprovada a ausência dos respectivos fatos geradores.
§ 2º
A comprovação prevista neste artigo será feita por declaração do Chefe do Poder Executivo respectivo, acompanhada de balancete sintético oficial, referente ao exercício de 1992, e da lei orçamentária de 1993.
§ 3º
A contrapartida financeira, em qualquer caso, será estabelecida de modo compatível com a capacidade financeira do Estado, Distrito Federal ou Município, observando-se que:
I
nos Municípios localizados nas áreas de atuação da Sudene e da Sudam e na Região Centro-Oeste a contrapartida não poderá exceder a dez por cento do valor do subprojeto;
II
nos demais Municípios a contrapartida não poderá exceder a vinte por cento do valor do subprojeto.