Artigo 22, Inciso II da Lei nº 8.447 de 21 de Julho de 1992
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1993, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 22
É vedada a inclusão, na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a:
I
Municípios, para atendimento de ações de educação, saúde e assistência social;
II
entidades privadas sem fins lucrativos, desde que preencham uma das seguintes condições:
a
estejam registradas no Conselho Nacional de Serviço Social;
b
sejam vinculadas a organismos internacionais;
c
atendam ao disposto no art. 61 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;