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Artigo 22, Inciso II da Lei nº 8.447 de 21 de Julho de 1992

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1993, e dá outras providências.

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Art. 22

É vedada a inclusão, na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a:

I

Municípios, para atendimento de ações de educação, saúde e assistência social;

II

entidades privadas sem fins lucrativos, desde que preencham uma das seguintes condições:

a

estejam registradas no Conselho Nacional de Serviço Social;

b

sejam vinculadas a organismos internacionais;

c

atendam ao disposto no art. 61 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

Art. 22, II da Lei 8.447 /1992