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Artigo 20 da Lei nº 8.447 de 21 de Julho de 1992

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1993, e dá outras providências.

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Art. 20

É obrigatória a destinação de recursos para compor a contrapartida de empréstimos internos e externos e para o pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observado o cronograma de desembolso da respectiva operação.

Parágrafo único

Somente serão incluídas no projeto de lei orçamentária anual dotações relativas às operações de crédito contratadas ou aprovadas pelo Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento até a data do encaminhamento do projeto de lei ao Congresso Nacional.

Art. 20 da Lei 8.447 /1992