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Artigo 17, Parágrafo 2 da Lei nº 8.447 de 21 de Julho de 1992

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1993, e dá outras providências.

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Art. 17

Não poderão ser destinados recursos para atender despesas com:

I

início de construção, ampliação, aquisição, novas locações ou arrendamentos de imóveis, inclusive residenciais;

II

aquisição de mobiliário e equipamento para unidades residenciais de representação funcional;

III

aquisição de automóveis de representação, ressalvadas aquelas referentes a automóveis de uso do Presidente e do Vice-Presidente da República, dos Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal de Contas da União, dos Tribunais Superiores, dos Ministros de Estado e do Procurador-Geral da República;

IV

aquisição de aeronaves e outros veículos de representações;

V

celebração, renovação e prorrogação de contratos de locação e arrendamento de quaisquer veículos para representação pessoal;

VI

ações de caráter sigiloso, salvo quando realizadas por órgãos ou entidades cujas normas de criação estabeleçam competência para desenvolverem atividades consideradas sigilosas, relativas à segurança da sociedade, do Estado e do País, devendo os respectivos valores constar no orçamento em dotações próprias;

VII

ações típicas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ressalvados os casos previstos nos arts. 30, VI e VII , 200 , 204, I , e 225, § 1º, III, da Constituição , ou por autorizações específicas anteriormente concedidas em lei;

VIII

pagamento, a qualquer título, a servidor da Administração Pública Federal por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais, pelo órgão ou entidade a que pertencer o servidor ou por aquele em que estiver eventualmente lotado;

IX

clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar,

§ 1º

Para efeito desta lei, entende-se como ações típicas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, as ações governamentais que não são de competência exclusiva da União nem de competência comum à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.

§ 2º

A destinação de recursos para atender despesas com ações e serviços públicos de saúde obedecerá ao princípio da descentralização, nos termos do art. 198, I, da Constituição.

Art. 17, §2º da Lei 8.447 /1992