Artigo 16, Parágrafo 1, Alínea d da Lei nº 8.447 de 21 de Julho de 1992
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1993, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
A programação dos investimentos para 1993, nos orçamentos fiscal e da seguridade social, obedecerá, para fins de sua distribuição, aos seguintes critérios:
I
metade, proporcional à população de cada Estado;
II
metade, inversamente proporcional à renda per capita de cada Estado.
§ 1º
Executa-se do disposto no caput do artigo a programação de investimentos:
a
que tenha critérios já fixados na Constituição Federal;
b
destinada à construção de portos, aeroportos, rodovias, ferrovias e sistemas de geração e transmissão de energia elétrica;
c
destinada à restauração e manutenção de rodovias e ferrovias federais;
d
destinada à segurança e defesa nacional; e
e
destinada aos projetos considerados prioritários no Plano Plurianual.
§ 2º
Na estruturação dos programas de trabalho das unidades que lhes são vinculadas, os órgãos orçamentários farão observar a determinação constitucional de apoiar a redução das desigualdades inter-regionais e a integração de ações de caráter intercomplementar.