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Artigo 16, Inciso II da Lei nº 8.447 de 21 de Julho de 1992

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1993, e dá outras providências.

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Art. 16

A programação dos investimentos para 1993, nos orçamentos fiscal e da seguridade social, obedecerá, para fins de sua distribuição, aos seguintes critérios:

I

metade, proporcional à população de cada Estado;

II

metade, inversamente proporcional à renda per capita de cada Estado.

§ 1º

Executa-se do disposto no caput do artigo a programação de investimentos:

a

que tenha critérios já fixados na Constituição Federal;

b

destinada à construção de portos, aeroportos, rodovias, ferrovias e sistemas de geração e transmissão de energia elétrica;

c

destinada à restauração e manutenção de rodovias e ferrovias federais;

d

destinada à segurança e defesa nacional; e

e

destinada aos projetos considerados prioritários no Plano Plurianual.

§ 2º

Na estruturação dos programas de trabalho das unidades que lhes são vinculadas, os órgãos orçamentários farão observar a determinação constitucional de apoiar a redução das desigualdades inter-regionais e a integração de ações de caráter intercomplementar.

Art. 16, II da Lei 8.447 /1992