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Artigo 15 da Lei nº 8.447 de 21 de Julho de 1992

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1993, e dá outras providências.

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Art. 15

Na lei orçamentária anual para 1993, a programação dos investimentos, em qualquer dos orçamentos de que trata o § 5º do art. 165, da Constituição Federal , além da estrita observância das prioridades fixadas nesta lei, não incluirá subprojetos novos em detrimento de outros em andamento, entendidos como tais aqueles cuja execução financeira, até o exercício de 1992, ultrapasse vinte por cento do seu custo total estimado.

Parágrafo único

O projeto de lei orçamentária anual e suas propostas de alteração deverão ser acompanhados de informações sintéticas, capazes de permitir a avaliação do cumprimento dos critérios a serem observados em relação à programação de investimentos.

Art. 15 da Lei 8.447 /1992