Artigo 14, Parágrafo Único da Lei nº 8.447 de 21 de Julho de 1992
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1993, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos.
Parágrafo único
Na programação da despesa observar-se-á a diretriz de não se alocar subprojetos idênticos em mais de um órgão.