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Artigo 14, Parágrafo Único da Lei nº 8.447 de 21 de Julho de 1992

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1993, e dá outras providências.

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Art. 14

Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos.

Parágrafo único

Na programação da despesa observar-se-á a diretriz de não se alocar subprojetos idênticos em mais de um órgão.

Art. 14, Parágrafo Único da Lei 8.447 /1992