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Artigo 13, Parágrafo 3 da Lei nº 8.447 de 21 de Julho de 1992

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1993, e dá outras providências.

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Art. 13

No projeto de lei orçamentária anual, as receitas e as despesas serão orçadas a preços de abril de 1992.

§ 1º

Os compromissos em moeda estrangeira serão estimados com base na taxa de câmbio de venda, vigente no último dia útil do referido mês.

§ 2º

Os valores expressos na forma deste artigo serão corrigidos, na lei orçamentária anual, pelo quociente entre o valor médio estimado para 1993 e o valor observado em abril de 1992, do Índice Geral de Preços Disponibilidade Interna, da Fundação Getúlio Vargas.

§ 3º

Os valores constantes do Plano Plurianual e de suas revisões serão atualizados, com vistas ao balizamento da proposta orçamentária relativa a 1993, pelo quociente entre o valor do Índice Geral de Preços Disponibilidade Interna, da Fundação Getúlio Vargas, apurado no mês de abril de 1992 e aquele relativo ao mês de referência dos valores constantes do Plano Plurianual.

Art. 13, §3º da Lei 8.447 /1992