Artigo 13, Parágrafo 1 da Lei nº 8.447 de 21 de Julho de 1992
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1993, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
No projeto de lei orçamentária anual, as receitas e as despesas serão orçadas a preços de abril de 1992.
§ 1º
Os compromissos em moeda estrangeira serão estimados com base na taxa de câmbio de venda, vigente no último dia útil do referido mês.
§ 2º
Os valores expressos na forma deste artigo serão corrigidos, na lei orçamentária anual, pelo quociente entre o valor médio estimado para 1993 e o valor observado em abril de 1992, do Índice Geral de Preços Disponibilidade Interna, da Fundação Getúlio Vargas.
§ 3º
Os valores constantes do Plano Plurianual e de suas revisões serão atualizados, com vistas ao balizamento da proposta orçamentária relativa a 1993, pelo quociente entre o valor do Índice Geral de Preços Disponibilidade Interna, da Fundação Getúlio Vargas, apurado no mês de abril de 1992 e aquele relativo ao mês de referência dos valores constantes do Plano Plurianual.