Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei nº 8.447 de 21 de Julho de 1992
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1993, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Os projetos de lei orçamentária anual e de créditos adicionais, bem como suas propostas de modificação nos termos do art. 166, § 5º, da Constituição , serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido nesta lei.
Parágrafo único
O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional, concomitantemente com a abertura de créditos suplementares, exposição de motivos que indique suas determinantes, o detalhamento segundo a natureza da despesa, as fontes de recursos e as metas remanescentes aos cancelamentos, quando for o caso.