Artigo 79 da Lei nº 8.443 de 16 de Julho de 1992
Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 79
O auditor, depois de empossado, só perderá o cargo por sentença judicial transitada em julgado.
Parágrafo único
Aplicam-se ao auditor as vedações e restrições previstas nos arts. 74 e 76 desta Lei.