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Artigo 79 da Lei nº 8.443 de 16 de Julho de 1992

Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União e dá outras providências.

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Art. 79

O auditor, depois de empossado, só perderá o cargo por sentença judicial transitada em julgado.

Parágrafo único

Aplicam-se ao auditor as vedações e restrições previstas nos arts. 74 e 76 desta Lei.