Artigo 76, Parágrafo Único, Inciso I da Lei nº 8.443 de 16 de Julho de 1992
Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 76
Não podem ocupar, simultaneamente, cargos de ministro parentes consangüíneos ou afins, na linha reta ou na colateral, até o segundo grau.
Parágrafo único
A incompatibilidade decorrente da restrição imposta no caput deste artigo resolve-se:
I
antes da posse, contra o último nomeado ou contra o mais moço, se nomeados na mesma data;
II
depois da posse, contra o que lhe deu causa;
III
se a ambos imputável, contra o que tiver menos tempo de exercício no Tribunal.