JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 74, Inciso I da Lei nº 8.443 de 16 de Julho de 1992

Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 74

É vedado ao ministro do Tribunal de Contas da União:

I

exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;

II

exercer cargo técnico ou de direção de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe, sem remuneração;

III

exercer comissão remunerada ou não, inclusive em órgãos de controle da administração direta ou indireta, ou em concessionárias de serviço público;

IV

exercer profissão liberal, emprego particular, comércio, ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista ou cotista sem ingerência;

V

celebrar contrato com pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista, fundação, sociedade instituída e mantida pelo poder público ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a normas uniformes para todo e qualquer contratante;

VI

dedicar-se à atividade político-partidária.

Art. 74, I da Lei 8.443 /1992