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Artigo 73, Parágrafo Único, Inciso III da Lei nº 8.443 de 16 de Julho de 1992

Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União e dá outras providências.

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Art. 73

Os ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos ministros do Superior Tribunal de Justiça e somente poderão aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiverem exercido efetivamente por mais de cinco anos.

Parágrafo único

Os ministros do Tribunal gozarão das seguintes garantias e prerrogativas:

I

vitaliciedade, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;

II

inamovibilidade;

III

irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o disposto nos arts. 37, XI , 150, II, 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição Federal;

IV

aposentadoria, com proventos integrais, compulsoriamente aos setenta anos de idade ou por invalidez comprovada, e facultativa após trinta anos de serviço, contados na forma da lei, observada a ressalva prevista no caput, in fine, deste artigo.

Art. 73, Parágrafo Único, III da Lei 8.443 /1992