Artigo 73, Parágrafo Único, Inciso III da Lei nº 8.443 de 16 de Julho de 1992
Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 73
Os ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos ministros do Superior Tribunal de Justiça e somente poderão aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiverem exercido efetivamente por mais de cinco anos.
Parágrafo único
Os ministros do Tribunal gozarão das seguintes garantias e prerrogativas:
I
vitaliciedade, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;
II
inamovibilidade;
III
irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o disposto nos arts. 37, XI , 150, II, 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição Federal;
IV
aposentadoria, com proventos integrais, compulsoriamente aos setenta anos de idade ou por invalidez comprovada, e facultativa após trinta anos de serviço, contados na forma da lei, observada a ressalva prevista no caput, in fine, deste artigo.