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Artigo 71, Inciso III da Lei nº 8.443 de 16 de Julho de 1992

Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União e dá outras providências.

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Art. 71

Os ministros do Tribunal de Contas da União serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:

I

ter mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;

II

idoneidade moral e reputação ilibada;

III

notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;

IV

contar mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.