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Artigo 69, Parágrafo 5 da Lei nº 8.443 de 16 de Julho de 1992

Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União e dá outras providências.

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Art. 69

Os ministros elegerão o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal para mandato correspondente a um ano civil, permitida a reeleição apenas por um período de igual duração.

§ 1º

A eleição realizar-se-á em escrutínio secreto, na última sessão ordinária do mês de dezembro, ou, em caso de vaga eventual, na primeira sessão ordinária após sua ocorrência, exigida a presença de, pelo menos, cinco ministros titulares, inclusive o que presidir o ato.

§ 2º

O Vice-Presidente substituirá o Presidente em suas ausências ou impedimentos e exercerá as funções de corregedor, cujas atribuições serão as estabelecidas no Regimento Interno.

§ 3º

Na ausência ou impedimento do Vice-Presidente, o Presidente será substituído pelo ministro mais antigo em exercício no cargo.

§ 4º

O eleito para a vaga que ocorrer antes do término do mandato exercerá o cargo no período restante.

§ 5º

Não se procederá a nova eleição se a vaga ocorrer dentro dos sessenta dias anteriores ao término do mandato.

§ 6º

A eleição do Presidente precederá à do Vice-Presidente .

§ 7º

Considerar-se-á eleito o ministro que obtiver a maioria dos votos. Não alcançada esta, proceder-se-á a novo escrutínio entre os dois mais votados, decidindo-se afinal, entre esses, pela antigüidade no cargo de ministro do Tribunal, caso nenhum consiga a maioria dos votos.

§ 8º

Somente os ministros titulares, ainda que em gozo de licença, férias, ou ausentes com causa justificada, poderão tomar parte nas eleições, na forma estabelecida no Regimento Interno.