JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 53, Parágrafo 3 da Lei nº 8.443 de 16 de Julho de 1992

Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 53

Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.

§ 1º

(Vetado)

§ 2º

(Vetado)

§ 3º

A denúncia será apurada em caráter sigiloso, até que se comprove a sua procedência, e somente poderá ser arquivada após efetuadas as diligências pertinentes, mediante despacho fundamentado do responsável.

§ 4º

Reunidas as provas que indiquem a existência de irregularidade ou ilegalidade, serão públicos os demais atos do processo, assegurando-se aos acusados a oportunidade de ampla defesa.

Art. 53, §3º da Lei 8.443 /1992