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Artigo 45, Parágrafo 1, Inciso I da Lei nº 8.443 de 16 de Julho de 1992

Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União e dá outras providências.

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Art. 45

Verificada a ilegalidade de ato ou contrato, o Tribunal, na forma estabelecida no Regimento Interno, assinará prazo para que o responsável adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, fazendo indicação expressa dos dispositivos a serem observados.

§ 1º

No caso de ato administrativo, o Tribunal, se não atendido:

I

sustará a execução do ato impugnado;

II

comunicará a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;

III

aplicará ao responsável a multa prevista no inciso II do art. 58 desta Lei.

§ 2º

No caso de contrato, o Tribunal, se não atendido, comunicará o fato ao Congresso Nacional, a quem compete adotar o ato de sustação e solicitar, de imediato, ao Poder Executivo, as medidas cabíveis.

§ 3º

Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito da sustação do contrato.

Art. 45, §1°, I da Lei 8.443 /1992