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Artigo 39, Inciso II da Lei nº 8.443 de 16 de Julho de 1992

Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União e dá outras providências.

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Art. 39

De conformidade com o preceituado nos arts. 5º, inciso XXIV , 71, incisos II e III , 73 in fine, 74, § 2º , 96, inciso I, alínea a , 97 , 39, §§ 1º e 2º e 40, § 4º, da Constituição Federal , o Tribunal apreciará, para fins de registro ou reexame, os atos de:

I

admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo poder público, executadas as nomeações para cargo de provimento em comissão;

II

concessão inicial de aposentadoria, reformas e pensões, bem como de melhorias posteriores que tenham alterado o fundamento legal do respectivo concessório inicial.

Parágrafo único

Os atos a que se refere este artigo serão apreciados pelo Tribunal na forma estabelecida no Regimento Interno.

Art. 39, II da Lei 8.443 /1992