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Artigo 30, Inciso I, Alínea a da Lei nº 8.443 de 16 de Julho de 1992

Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União e dá outras providências.

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Art. 30

Os prazos referidos nesta Lei contam-se da data:

I

do recebimento pelo responsável ou interessado:

a

da citação ou da comunicação de audiência;

b

da comunicação de rejeição dos fundamentos da defesa ou das razões de justificativa;

c

da comunicação de diligência;

d

da notificação;

II

da publicação de edital no Diário Oficial da União, quando, nos casos indicados no inciso anterior, o responsável ou interessado não for localizado;

III

nos demais casos, salvo disposição legal expressa em contrário, da publicação da decisão ou do acórdão no Diário Oficial da União.

Art. 30, I, a da Lei 8.443 /1992