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Artigo 26, Parágrafo Único da Lei nº 8.443 de 16 de Julho de 1992

Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União e dá outras providências.

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Art. 26

Em qualquer fase do processo, o Tribunal poderá autorizar o recolhimento parcelado da importância devida, na forma estabelecida no Regimento Interno, incidindo sobre cada parcela os correspondentes acréscimos legais.

Parágrafo único

A falta de recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor.

Art. 26, Parágrafo Único da Lei 8.443 /1992